*Thiago Alves Rodrigues
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) diz que as relações entre consumidores e fornecedores devem ser harmônicas e transparentes. Estabelece, ainda, que deve haver equilíbrio entre a proteção do consumidor e a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico da sociedade. A despeito disso, até hoje o cidadão brasileiro carece de uma relevante informação sobre os bens que adquire: o seu tempo de vida útil.
Isso prejudica, sobretudo, àqueles que querem fazer escolhas mais conscientes, em um cenário no qual os bens duráveis não são tão duráveis assim, além de dificultar a todos o direito de se exigir o padrão de qualidade razoavelmente esperado.
Todo consumidor contemporâneo, em algum momento, já experimentou o que se costuma chamar de “obsolescência programada”. Esta, grosso modo, é a prática usual do mercado de lançar produtos com ciclos de vida cada vez menores, de modo a induzir as pessoas a substituí-los por outros mais novos em um curto espaço de tempo (mesmo sem necessidade). Tal prática já foi propagada como fator de aquecimento da economia.
Atualmente, entretanto, além de ser criticada por levar a uma excessiva degradação ambiental, ela passa a desafiar a legislação consumerista, pois não é raro haver quebra na expectativa de muito cidadão comum, ocasionada pela falta de informação objetiva sobre a vida útil do bem que leva para casa.
Sem saber o tempo estimado de duração de um produto, o consumidor muitas vezes deixa de reclamar quando algum problema se manifesta após o prazo da garantia contratual oferecida pelo fabricante, e quando o faz fica sem um parâmetro seguro para aferir a procedência de sua pretensão. Vale lembrar que o conserto nem sempre é uma alternativa viável, devido ao elevado custo proporcional das peças de reposição e da mão de obra.
Diante dessa situação, ou ele compra outro produto desnecessariamente ou se vê atraído pelas famosas garantias estendidas oferecidas pelas lojas, na esperança de se resguardar de eventuais transtornos. Acha, assim, que as contratando está fazendo excelente negócio, mesmo que encareça o preço final de sua compra.
Embora projetos de lei que obriguem os fornecedores a prestarem tais informações ainda tramitem no Congresso Nacional (a exemplo do PL nº 5.367/2013), o Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 984.106/SC) já reconheceu que problemas apresentados por um produto dentro de sua vida útil estimada, desde que não sejam atribuídos ao uso inadequado e não decorram de seu desgaste natural, podem configurar vícios ocultos e são passíveis de reclamação.
Segundo o CDC, os vícios são problemas técnicos encontrados nos produtos que, por qualquer motivo, os impedem de atingir os fins a que se destinam. Os ocultos, por sua vez, são aqueles que se manifestam após algum tempo, sendo de difícil constatação prévia. Em se tratando de bens duráveis, o consumidor tem até 90 dias para reclamar, contado do descobrimento do defeito, mesmo que este surja após o término da garantia contratual.
O ideal seria já haver lei específica no Brasil que tratasse desse importante tema, de modo a empoderar a escolha do consumidor no momento da compra e tornar mais transparentes as relações de consumo. As famílias poderiam se programar para a troca de seus produtos segundo as suas necessidades reais e, eventualmente, comparar os preços de acordo com a durabilidade indicada no ato da aquisição (sem contar que facilitaria sobremaneira se exigir a qualidade oferecida).
De todo o modo, enquanto a referida lei inexiste, o Código de Defesa do Consumidor já oferece o amparo suficiente àqueles que forem pegos de surpresa pela “obsolescência programada” imposta pelo mercado.
Thiago Alves Rodrigues é defensor público do Estado do Espírito Santo
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