Em recente decisão unânime, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) confirmou sentença que garante a uma criança assistida pela Defensoria Pública o direito ao fornecimento gratuito de medicamentos não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Trata-se do processo nº 5031452-66.2023.8.08.0024, com apelação contra a determinação judicial que o obrigou a fornecer os medicamentos Lisdexanfetamina e Sertralina, essenciais ao tratamento do menor, diagnosticado com retardo mental e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
A decisão reforça o compromisso constitucional do Estado com a garantia do direito à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, que impõe aos entes públicos o dever de assegurar tratamento médico adequado, mesmo que fora da lista de medicamentos padronizados pelo SUS.
O colegiado, acompanhando o voto do relator, Desembargador Substituto Luiz Guilherme Risso, destacou que o pedido judicial foi devidamente instruído com laudo médico circunstanciado, emitido por psiquiatra, profissional credenciado ao SUS. O perito atestou expressamente a imprescindibilidade do medicamento prescrito, ressaltando que a criança havia feito uso prévio do Metilfenidato — medicamento fornecido pelo SUS — durante três meses, sem alcançar melhora clínica, mesmo após ajustes de dose. Essa constatação foi determinante para comprovar a ineficácia do tratamento com o fármaco padronizado e a necessidade do medicamento pleiteado.
Além disso, o Tribunal considerou que o caso cumpre integralmente os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 106, que estabelece critérios para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS: (i) comprovação da necessidade, (ii) ineficácia das alternativas padronizadas e (iii) incapacidade financeira do paciente, além da existência de registro do medicamento na ANVISA, todos devidamente comprovados nos autos.
A petição inicial e a réplica foram elaboradas pela defensora pública Marina Dallapicola, enquanto as contrarrazões de apelação foram apresentadas pela defensora pública Camila Garcia. O trabalho técnico e comprometido das defensoras foi fundamental para garantir a proteção da saúde e da dignidade da criança assistida.
A decisão do TJES também reafirma que a escolha do tratamento é prerrogativa do médico assistente e que, uma vez demonstrada a ineficácia da medicação padronizada, não se pode impor ao paciente a substituição do tratamento por alternativas que não atendem às suas necessidades clínicas.
Essa vitória judicial fortalece o entendimento de que o direito à saúde é um dever indeclinável do Estado e que, quando comprovadas a necessidade médica e a hipossuficiência do paciente, não pode haver negativa na prestação desse serviço essencial.